AGENDE AGORA MESMO o seu Atendimento Presencial
Mas antes verifique se pelo menos um dos noivos reside no Distrito de Sapopemba. Consulte o endereço pelo site da Arpen!
Veja abaixo o que você deverá providenciar para marcar o seu atendimento presencial.
PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL:
1 – A data para seu atendimento observará a agenda do Cartório. Entretanto, para evitar atrasos no cumprimento de exigências documentais, recomendamos que você realize a sua reserva de agendamento através da plataforma Akioras, respeitando os limites de antecedência máxima (60 dias) e mínima (10 dias) da data que será escolhida para a celebração.
2 – Preencha o formulário eletrônico e anexe os documentos abaixo relacionados. Neste momento não será necessário anexar as certidões atualizadas, entretanto, no dia de seu Atendimento Presencial, os noivos deverão apresentar as certidões atualizadas, ou seja, expedidas com data inferior a 90 (noventa) dias. Observação: a única certidão que não precisa estar com data atualizada é a de óbito do cônjuge falecido.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Noivos: Cédula de Identidade RG, Carteira Nacional de Habilitação CNH, ou a nova Carteira de Identidade Nacional CIN;
Noivos Solteiros: Certidão de Nascimento;
Noivos Divorciados: Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio;
Noivos Viúvos: Certidão de Casamento e Certidão de Óbito do cônjuge falecido;
Noivos menores com 16 ou 17 anos de idade: Além dos documentos acima, deverão comparecer com os responsáveis legais (pais ou tutor), lembrando que todos devem portar seus documentos de identificação. Na falta de um dos pais, exige-se a respectiva certidão de óbito ou o suprimento judicial (alvará). Para noivos emancipados, exige-se a certidão com a devida anotação.
Testemunhas: Cédula de Identidade RG, Carteira Nacional de Habilitação CNH, ou a nova Carteira de Identidade Nacional CIN. Caso não seja possível a presença conjuntamente com as testemunhas, deverá ser apresentada a Declaração Testemunhal com firma reconhecida com cópia de seus documentos pessoais.
IMPORTANTE:
Documentos originais e em bom estado de conservação, com fotos recentes e não replastificados.
Para as pessoas que tiverem seus nomes alterados sem a respectiva atualização no RG, CNH ou CIN, deverão apresentar suas certidões que informem as alterações (divórcio e alterações de nomes em geral).
REGIME DE BENS:
Os noivos poderão escolher o Regime de Bens mais adequado ao casal, desde que não esteja em situação que se aplica somente o regime da Separação Obrigatória de Bens. Clique aqui e veja o informativo completo sobre Regime de Bens.
CASAMENTO NO CARTÓRIO:
Data do Casamento: A data será escolhida pelos noivos, desde que haja disponibilidade na agenda do Cartório. Para a realização na data escolhida, o processo de casamento também deverá estar concluído.
Padrinhos: No dia da celebração, deverá comparecer duas testemunhas, não sendo necessariamente os mesmos que compareceram no Atendimento Presencial. Os padrinhos preencherão formulário específico a ser disponibilizado na plataforma Akioras durante o processo.
Convidados: Além dos noivos e dos padrinhos, poderão comparecer mais 10 (dez) pessoas no máximo (incluindo crianças).
Custas e Emolumentos: O tributo cobrado pela prestação do serviço é uma taxa, prevista em Lei Estadual e tabelado (Lei nº 11.331/2002). Consulte a taxa diretamente na Tabela.
OUTRAS MODALIDADES DE CASAMENTO:
Além da celebração convencional realizada dentro da sede do cartório, existem outras modalidades que estão abaixo descritas. Para fazer a opção da modalidade, os noivos deverão informar ao escrevente no Atendimento Presencial.
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL:
Os noivos podem optar em celebrar o casamento perante uma autoridade religiosa, para isso é necessário apresentar um requerimento no Atendimento Presencial e após a finalização do processo de casamento, o cartório emitirá um certificado de habilitação. A autoridade religiosa irá preparar o Termo de Casamento Religioso Com Efeito Civil, o qual deverá ser apresentado no cartório para registro (Atenção para o prazo de registro que deverá ser promovido dentro de 90 dias da celebração, sendo que após, o registro dependerá de nova habilitação).
Custas e Emolumentos: O tributo cobrado pela prestação do serviço é uma taxa, prevista em Lei Estadual e tabelado (Lei nº 11.331/2002). Consulte a taxa diretamente na Tabela.
CASAMENTO FORA DA SEDE DO CARTÓRIO, em bufê, clube, salão de festas ou residência (presença do Juiz de Casamentos e do Escrevente): Ocorrerá em local escolhido pelos noivos, fora da sede do Cartório, porém dentro do Distrito de Sapopemba.
Custas e Emolumentos: O tributo cobrado pela prestação do serviço é uma taxa, prevista em Lei Estadual e tabelado (Lei nº 11.331/2002). Consulte a taxa diretamente na Tabela.
CASAMENTO EM OUTRA UNIDADE DE SERVIÇO:
Os noivos podem optar em realizar o casamento em qualquer cartório do país, entretanto, a habilitação deverá ser processada no cartório da residência de um deles.
Custas e Emolumentos: O tributo cobrado pela prestação do serviço é uma taxa, prevista em Lei Estadual e tabelado (Lei nº 11.331/2002). Consulte a taxa diretamente na Tabela.
CASAMENTO GRATUITO:
Evite transtornos, a gratuidade do casamento é destinada exclusivamente às pessoas pobres e em estado de miserabilidade. A concessão da gratuidade envolve assunto jurídico relacionado à isenção tributária e neste contexto Importante avisar que o Cartório promove a consulta junto ao banco de dados da Receita Federal, a fim de verificar se o requerente da gratuidade é contribuinte do Imposto de Renda. A consulta positiva, ou o rendimento acima da faixa de isenção, levará ao indeferimento automático do pedido, sempre passível de revisão pelo Registrador Civil e de recurso ao Exmo. Juiz Corregedor (2ª Vara de Registros Públicos de SP). IMPORTANTE: A declaração de pobreza não será aceita por si só, devendo ser contextualizada mediante a apresentação de documentos e informações que comprovem a alegada miserabilidade. Nesse sentido, a declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, podendo o Cartório solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes. Do contrário, a afirmação seria absoluta. No mais, o deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal. Esse entendimento leva em conta o nosso sistema legal e inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo